SINDESP/MT
- SINDICATO DAS EMP DE SEG, VIGILANCIA, TRANSP DE VALORES, SEGUR ELETR,
MONIT DE ALARMES E CURSOS DE FORM DE VIGILANTES DO ESTADO DE MT, CNPJ n.
24.772.451/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ANGELO ROBERTO JACOMINI;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO TRANSPORTE DE VALORES E BASES DE VALORES NO
ESTADO DE MATO GROSSO - SINDVALORES, CNPJ n. 09.508.208/0001-90, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AURIVAN DOURADO ALENCAR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da
categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TODOS
OS TRABALHADORES EM SERVIÇO DE CARRO FORTE, TRANSPORTE DE VALORES, ESCOLTA
ARMADA, ATENDIMENTO EM CAIXA ELETRÔNICA E TESOURARIA , com abrangência
territorial em Alta Floresta/MT, Alto Taquari/MT, Barra Do Garças/MT,
Cáceres/MT, Campo Verde/MT, Confresa/MT, Cuiabá/MT, Juína/MT, Nova
Mutum/MT, Pontes E Lacerda/MT, Primavera Do Leste/MT, Rondonópolis/MT,
Sinop/MT, Sorriso/MT, Tangará Da Serra/MT e Várzea Grande/MT .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - - DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS E DOS SALÁRIOS NORMATIVOS
Os pisos salariais dos
trabalhadores abrangidos por esta Convenção serão reajustados pelo índice
de 2% (dois por cento) para o período de 01.03.2018 à 28.02.2019. Os
vigilantes de base terão seus salários reajustados para o período de
01.03.2018 à 28.02.2019 em 7% (sete por cento ).
I
- Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais:
Descrição
da Função
PISO SALARIAL
alor do
Piso Salarial (R$)
Quebra
de Caixa (R$ 30 dias)
Segurança de Carro Forte
1.522,26
Não há
Fiel de Carro Forte
1.888,89
Não há
Motorista de Carro Forte
1.888,89
Não há
Vigilante de ATM
1.305,13
Não há
Auxiliar de Processamento
1.186,49
355,97
CIME
1.186,49
593,25
Vigilante Seg. de Base
1.244,66
Não há
Escolta Armada
1.186,49
702,38
II - Para os vigilantes patrimoniais que exercerem de forma
eventual a função de SEGURANÇA, FIEL e MOTORISTA de carro forte, e ATM,
será pago
os seguintes valores, proporcionalmente aos
dias trabalhados:
Vigilantes que Exercem as
seguintes Funções em Caráter Eventual
Gratificação
(R$)
Segurança
de Carro Forte
356,30
Fiel
de Carro Forte
722,93
Motorista
de Carro Forte
722,93
Vigilante
de ATM
139,16
III - A função gratificada estipulada no, item II, integra a
remuneração para cálculo de horas extras, férias, décimo terceiro salário
e rescisão de contrato de trabalho.
IV - A gratificação estipulada no item II, não será
incorporada ao salário nos casos em que os vigilantes deixarem de exercer
a referida função.
V - A gratificação estipulada no item II, será paga
proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados.
VI - As Horas Extras, Intrajornada,
Adicionais, Prêmios e Ticket alimentação serão calculados conforme prevê
as respectivas Cláusulas;
VII - Para os Vigilantes que exercerem de forma eventual a
função de VIGILANTE DE ESCOLTA, será pago os valores a título de
Gratificação de Função
proporcional aos dias trabalhados;
§ ÚNICO - Para os demais
empregados, com salários acima de R$ 3.752,43 ( três mil
e setecentos e cinquenta e dois
reais
e quarenta e três centavos) o reajuste a ser concedido dependerá de
livre negociação perante a empresa
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUARTA - - DO DIA DO PAGAMENTO E COMPROVANTE
DO DIA DO PAGAMENTO - O pagamento dos salários será efetuado até o quinto dia
útil do mês subseqüente ao vencido, em horário comercial. O pagamento
efetuado por cheque deverá ser realizado até ás 13:00 (treze) horas. Para
efeito desta Convenção, o sábado não será considerado como dia útil.
§ PRIMEIRO - O empregado só será obrigado a assinar o
holerite após a efetiva disponibilização de seu pagamento.
§ SEGUNDO
- DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO - As empresas se obrigam a fornecer a todos
os seus empregados, comprovantes mensais de pagamento impressos, contendo
o nome do empregado, a razão social da empresa, especificando todos os
valores, demonstrativo do salário mensal, quantitativo de horas extras, e
adicional noturno (vigilante noturno), valores de cada um dos títulos,
quando houver, depósitos do FGTS incidentes, salário família, demais
títulos que compõem a remuneração, bem como, os descontos a favor da
previdência social, imposto de renda na fonte, contribuições devidas às
entidades sindicais profissionais, consoante a lei, pensão alimentícia, se
houver, como outros descontos previamente autorizados pelo empregado.
I – Para os trabalhadores sem acesso ao
inserido do PARAGRAFO SEGUNDO desta clausula quarta, poderão
requerer por escrito que as empresas forneçam os comprovantes impressos.
CLÁUSULA QUINTA - - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Fica estabelecido que o 13° (décimo
terceiro) salário será pago de acordo com o salário base da categoria,
mais a média da parte variável, nos termos da legislação
vigente, ficando facultado às empresas
efetuarem o pagamento do 13° Salário (gratificação natalina) em um só
tempo, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, na proporção a que
fizer jus o empregado.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - - DAS HORAS NORMAIS E EXTRAS
DAS HORAS NORMAIS E EXTRAS - O valor da hora diurna, o valor da hora
noturna, o valor da hora extra o valor do adicional noturno e o valor do
intervalo Intrajornada serão calculados com base no valor do salário
normativo do empregado vigente no período apuratório com a utilização do
divisor de 220 (duzentos e vinte), já incluso o descanso semanal
remunerado.
§ PRIMEIRO - As horas de trabalho que excederem a 44
horas normais semanais serão pagas como extras com acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor da hora de trabalho. Sobre as horas
extras pagas será calculado o reflexo do Descanso Semanal Remunerado.
§ SEGUNDO - Dada a peculiaridade do serviço de
Vigilância, em que os trabalhos são realizados em sua maioria, em horário
não comercial, o total de 44 horas semanais trabalhadas, conforme previsto
no Art. 7º, incisos XIII, XIV da Constituição Federal.
§ TERCEIRO - FERIADOS
- Os feriados a seguir especificados, serão remunerados
com o pagamento das horas laboradas acrescido do adicional de 100% (cem
por cento) sobre o valor da hora normal, conforme anexo II desta CCT
(Convenção Coletiva de Trabalho),
já computado o reflexo do Descanso Semanal Remunerado, exceto na
jornada 12X36, a saber: 1° de janeiro, sexta-feira santa (paixão),
terça-feira de carnaval, 21 de Abril, 1° de Maio, Corpus Christi, 7 de
Setembro, 12 de Outubro, 02 de Novembro, 15 de Novembro, 25 de Dezembro.
Para efeito desta Convenção, fica eleito o dia 15 de agosto como data
unificada, para pagamento do Feriado correspondente ao Aniversario de
todas as cidades do Estado de Mato Grosso.
§ QUARTO – ESCALA 12X36 - Na
escala 12X36(DOZE
HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO) onde em
uma semana o trabalhador trabalha 4 (quatro) dias e na semana
seguinte 3 (três), as horas que excederem em uma semana será compensada
na semana seguinte, não constituindo em hipótese alguma horas extras
nesta jornada.
PARAGRAFO
QUINTO - A
remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput, em relação a
jornada prevista constante no paragrafo quarto, abrange os pagamentos
devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e
serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho
noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
§ SEXTO - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - As
empresas pagarão mensalmente, a titulo de Adicional por Tempo de Serviço -
ATS, valor correspondente a 3% (três por cento) do salário-base para cada
10 (dez) anos de serviço, contados da data de admissão.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - - DO INTERVALO INTRA-JORNADA
DO INTERVALO
INTRAJORNADA -
Dada a peculiaridade da atividade de vigilância e de acordo com a
necessidade do serviço, o intervalo intrajornada para refeição e
descanso, deverá ser iniciado entre a terceira e a sexta hora de
cada jornada de trabalho, e corresponderá ao período de 30 minutos, 01
hora ou 02 horas, a critério da operação, ficando estabelecido que no caso
de não ser concedido integralmente, as empresas deverão indenizar o
período remanescente não concedido, com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento), nos termos do §4º do artigo 71 da CLT.
§ PRIMEIRO
- Quando
dos empregados vigilantes laborarem em jornada de trabalho em escala de
12X36, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de
descanso, ficam desobrigados de promover a assinalação de folha de ponto
ou cartão de ponto do registro do intervalo intrajornada, destinado à
alimentação, sendo que para os demais empregados que estejam a laborar em
outra jornada de trabalho, ainda que previstas nesta Convenção Coletiva de
Trabalho, na forma da Lei, as empresas poderão proceder com a
pré-assinalação dos horários de intervalo intrajornada nos cartões de
ponto ou folhas de ponto.
§ SEGUNDO – Fica o vigilante
desobrigado de promover a assinalação da folha de ponto ou registro do
intervalo de intrajornada, destinado à alimentação.
CLÁUSULA OITAVA - - DO ADICIONAL NOTURNO
DO ADICIONAL
NOTURNO - Para
o trabalho realizado em horário das 22h00min horas de um dia às 05h00min
horas do dia seguinte, a hora noturna efetivamente trabalhada será
computada como 52 minutos e 30 segundos, e será remunerada a 20% (vinte
por cento) da hora normal, nos termos do Art. 73 § 1º da CLT, bem como o pagamento
das horas extras em razão da redução da hora noturna.
PARAGRAFO ÚNICO: Diante
do previsto na Lei n. 13.467/2017, quando do labor pelos empregados em
jornada de trabalho especial em escala de 12X36, a hora noturna
compreendida entre às 22h00minhs de um dia as 05h00minhs do dia seguinte,
efetivamente trabalhada, será computada como
sendo de 60 (sessenta) minutos e será remunerada com adicional de 20%
(vinte por cento).
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - - DE INSALUBRIDADE
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – Os empregados que prestam serviços em
áreas insalubres, aquelas compreendidas em hospitais, postos de saúde,
deposito de medicamentos, casas de apoio a doente, casas de apoio a
doentes mentais, depósito de lixo ou materiais contaminosos terão incluído
em suas folhas de pagamentos os adicionais de 10, 20 e 40% sobre o salário
mínimo, dependendo do grau de insalubridade nos termos da Lei que
discipline a matéria.
§ PRIMEIRO - Havendo dúvidas em relação ao caput desta
cláusula, os Sindicatos laborais poderão solicitar às autoridades as
aferições do grau de insalubridade nos postos de serviços citado.
§ SEGUNDO - O funcionário substituto do titular do
posto, também terá direito ao adicional, proporcionalmente aos dias
trabalhados nos referidos locais.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – Com a Normatização da Lei n. 12.740/2012,
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria n. 1.885,
publicado em data de 02 de dezembro de 2013, que aprovou o Anexo 3 da
NR16/M-T-E, fica estabelecido que as empresas continuarão a pagar aos
empregados vigilantes e a todos os demais empregados descritos no referido
anexo, o adicional de periculosidade na proporção de 30% sobre o salário
base de cada categoria abrangida nesta CCT.
§ Primeiro - O vigilante ou os demais
empregados descritos no referido Anexo 3 da NR16/M-T-E, somente farão jus
ao recebimento do adicional de perIculosidade quando do seu efetivo
trabalho, ou seja, o mesmo não será devido ou pago, no período em que o
funcionário faltar ao serviço de forma injustificada, ou o contrato de
trabalho estiver suspenso ou interrompido.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
DO PRÊMIO ASSIDUIDADE – Fica instituído aos trabalhadores
integrantes da categoria profissional , a partir de 01.03.2018, Prêmio
Assiduidade correspondente a R$ 88,67
(oitenta e oito reais sessenta e
sete centavos) mensais que poderá ser pago em espécie ou através de
vale alimentação, vale supermercado, tickte alimentação ou cartão
alimentação.
§ Primeiro - O prêmio referido nesta Cláusula será
pago ao trabalhador que não faltar, não estiver afastado pela Previdência
Social, de licença remunerada ou não remunerada, de férias, ou ainda em
atestado médico.
§ Segundo - Convencionam as partes que a parcela ora
instituída, prevista no caput desta Clausula, possui natureza indenizatória,
haja vista condicionada efetivamente as circunstancias previstas no
Paragrafo Primeiro, não refletindo em quaisquer outras verbas ou parcelas
a serem pagas aos empregados.
§ Terceiro - Para efeito do pagamento do Prêmio
assiduidade não se considera falta, afastamento ou licença o período em
que o trabalhador estiver à disposição da empresa realizando a Reciclagem
perante as escolas de formação de vigilantes, uma vez que se trata de
obrigação legal impostas as empresas, conforme determina o § 7º. do
artigo 156 da Portaria 3.233/2012 do DPF.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - - DO TICKET ALIMENTAÇÃO
DO TICKET ALIMENTAÇÃO – Será fornecido mensalmente a todo
empregado, a partir de 01.03.2018, que não estiver afastado pela
Previdência Social, de Licença Remunerada ou não remunerada, de férias, ou
em atestado médico, vale alimentação no valor de R$ 24,00 (vinte
e quatro reais), por dia efetivamente trabalhado, podendo ser
realizado através de Ticket Alimentação, Vale Alimentação, Cartão Magnético
Auto Recarregável ou qualquer outro meio que de acesso ao empregado a
utilização do benefício.
§ 1º - O benefício do Ticket Alimentação será
concedido em conformidade com o Programa de Alimentação do Trabalhador -
PAT, nos termos da Lei 6.321 de 14/04/1976 e seus regulamentos, e será
repassado (creditado/depositado) a cada trabalhador até o dia 20 do mês
subsequente ao vencido.
§ 2º - As empresas poderão proceder com desconto
de até 2%(dois por cento) do valor mencionado no caput desta cláusula, a
título de participação do trabalhador.
§ 3º - O benefício sob qualquer das formas
previstas nesta cláusula não tem natureza remuneratória e, em face disso,
não integra o salário ou verbas salariais do empregado, nos termos da Lei
6.321 de 14/04/76, e seus regulamentos.
§ 4º - Em caso de falta não justificada será
descontado o valor correspondente, em Ticket Alimentação, aos dias de
falta.
§ 5º - Nas empresas onde o fornecimento da
alimentação é garantido por exigência do contrato de prestação de
serviços, prevalecerá o constante do referido contrato, seja ele através
de ticket ou do fornecimento da própria alimentação, desde que o valor
líquido mensal do benefício não seja Inferior ao estipulado no caput desta
Cláusula, podendo o empregado vigilante optar por escrito a empresa, pelo
fornecimento do ticket alimentação.
§ 6º - As importâncias pagas em vale-alimentação
de que trata o caput desta cláusula, serão concedidos apenas na vigência
da presente convenção, não integrando as verbas salariais e seus reflexos,
e não se incorporando aos salários a qualquer título;
§ 7º - A partir de 01.03.2018,
exclusivamente aos empregados das guarnições de carro forte, (Vigilantes
de Carro Forte, Vigilantes Chefes de Equipe ou Fiel e os Vigilantes-Motoristas),
Vigilantes de Base e Tesouraria, que venham a ter iniciada a concessão de
suas férias, serão concedidos a quantidade de 15 (quinze) vale
alimentação no período das férias, respeitadas a proporcionalidade
prevista no Art. 130 da CLT e observado o previsto no paragrafo terceiro
desta clausula;
§ 8º - Para fins de apuração da quantidade de
tiquetes refeição ou alimentação no período de férias, serão descontados 3
(três) vales alimentação por falta (de qualquer natureza), mesmo que
justificadas ou abonadas, durante o período de aquisição das férias.
Portanto, caso o empregado tenha 7 (sete) ou mais faltas durante o período
aquisitivo perderá o direito ao recebimento deste benefício.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - - DO AUXILIO TRANSPORTE
DO VALE TRANSPORTE - Será concedido o Vale Transporte de
acordo com o que dispõe a Lei, ficando FACULTADO às empresas que assim
optarem fazer o
crédito do valor equivalente em catão
combustível ou ticket combustível, bem como o pagamento em dinheiro,
mediante recibo, não incorporando o respectivo valor ao salário, a
qualquer título, a demais itens de sua remuneração.
§ PRIMEIRO - Se a empresa optar pelo pagamento do
Vale-Transporte em dinheiro, a mesma deverá fazê-lo em uma única vez,
juntamente com o pagamento do salário.
§ SEGUNDO - Os vales-transportes concedidos e não
utilizados, por motivo de faltas, poderão ser descontados na folha de
pagamento do mês subsequente.
§ TERCEIRO – Fica expressamente proibido qualquer
tipo de punição ao trabalhador que não for trabalhar por falta de vale
transporte, decorrente de erro de cálculo por parte da empresa, tendo a
empresa obrigação do seu pagamento em dia, e em caso de atraso de entrega
no vale transporte, o empregado vigilante que utilizar do seu dinheiro
para locomoção até o seu posto de serviço, com a utilização de compra do
vale transporte, deverá ser ressarcido pela empresa.
§ QUARTO - DO TRANSPORTE FUNCIONAL DAS
23:30h ÀS 05:00h -
As empresas transportarão seus empregados, que iniciarem ou terminarem sua
jornada de trabalho entre 23,30 e 05:00 horas.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - - DO AUXILIO FUNERAL
A família do empregado que falecer no exercício de suas
funções, bem como no trajeto de ida e volta para o posto de serviço, o
programa de assistência social custeará as despesas do funeral, até o
limite de R$ 3.730,02 (três mil setecentos e trinta reais e dois
centavos).
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - - DO SEGURO DE VIDA
DO SEGURO DE VIDA - Aos trabalhadores abrangidos por esta
convenção, fica garantida a indenização ou seguro de vida, de acordo com a
legislação vigente nos seguintes valores:
a) R$ 37.384,32 (trinta e sete mil,
trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), na hipótese
de morte por qualquer causa;
b) Até R$ 74.710,37 (setenta
e quatro mil, setecentos e dez reais e trinta e sete centavos) na
hipótese de Invalidez total ou parcial por acidente de trabalho, sendo
utilizada, para determinação da indenização, a Tabela para Cálculo da
Indenização em Caso de Invalidez Permanente por Acidente definida pela
Seguradora.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - - DA JORNADA DE TRABALHO
DAS ESCALAS DE REVEZAMENTO - Por decisão da Assembleia-Geral do
sindicato profissional, acatada pela Assembléia-Geral do sindicato
patronal,
e na conformidade do art. 7º, XIII da
Constituição, respeitadas a
concessão da folga semanal remunerada de no mínimo 24 horas consecutivas,
sendo
admitidas as seguintes escalas:
4 x 2 - quatro dias de trabalho por dois de
descanso, respeitadas as 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, na forma do inciso XIII do artigo 7º da CF;
5 x 2 - cinco dias de trabalho por dois de
descanso, respeitadas as 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, na forma do inciso XIII do artigo 7º da CF;
6 x 1 - seis dias de trabalho por um de
descanso, respeitadas as 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, na forma do inciso XIII do artigo 7º da CF;
12 x 36 - doze horas trabalhadas por trinta
e seis horas de descanso;
§ PRIMEIRO - os
empregados que laborarem na escala de 12 x 36, ou seja, 12 horas
trabalhadas por 36 de descanso, não farão jus a horas extras quando
laboradas aos domingos e feriados, não havendo distinção entre o trabalho
realizado diurno e noturno, salvo quanto ao adicional, previsto em lei,
incidente sobre as horas efetivamente trabalhadas em horário noturno.
.
§ SEGUNDO
- Não se descaracteriza o regime da jornada
12 x 36, convencionado no caput
desta cláusula, caso eventualmente seja ultrapassada a jornada
para ele estabelecida, desde que por necessidade do serviço, já que a
atividade de vigilância e segurança constitui ofício inadiável,
ininterrupto e desenvolve-se em turnos contínuos de assunção e entrega dos
postos, de modo que as horas excedentes, em razão da extensão da jornada
de trabalho, motivada por atrasos e ocorrências inesperadas dos
empregados, deverão ser remuneradas como horas extras, considerando-se o
divisor estabelecido nesta convenção, afim de resguardar o interesse dos
próprios empregados, bem como preservar a constância da execução do
serviço que se destina à preservação da integridade física dos homens,
bens patrimoniais e valores, na forma da lei nº 7.102/83 e
regulamentações.
§ TERCEIRO - Respeitadas as condições mencionadas no
"caput” desta cláusula, outras escalas poderão ser implementadas para
execução dos serviços.
§ QUARTO - As empresas poderão acordar com seus
funcionários administrativos a compensação de horários nos dias úteis
visando a dispensa de trabalho aos sábados, respeitando o limite de 44
(quarenta e quatro) horas semanais.
§ QUINTO
- As horas extras laboradas pelos
trabalhadores deverão ser pagas no holerite de pagamento e de uma só vez,
não sendo permitido seu pagamento semanal ou parcelado.
§ SEXTO
- As empresas farão escala de trabalho de
acordo com cada posto de serviço, devendo o trabalhador ser avisado por
escrito da escala a qual irá cumprir.
§ SÉTIMO – DA JORNADA ESPECIAL PARA ESCOLTA
- Para os serviços
de escolta em jornadas, poderá ser dispensado o acréscimo de salário, se o
excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição
em outro dia, de maneira que a compensação se dê no período máximo de
30(trinta) dias após ter-se dado o labor em sobre jornada.
I - Fica estabelecido que o vigilante no desempenho da sua
função de Segurança de Cargas Secas e Molhadas em Estradas de Rodagens,
para fazer jus à gratificação mencionada no caput deste parágrafo, deverá preencher o
Cartão de Ponto informando a data da saída da escolta bem como sua data de
chegada na sede da empresa para a qual trabalha.
II - As horas de "pernoite" utilizadas pelo
empregado-vigilante de escolta armada e de segurança pessoal, ou mesmo
aquele que eventualmente executar tarefas inerentes ao "vigilante de
escolta armada e de segurança pessoal", não serão consideradas como
horas à disposição, e por isso mesmo não serão computadas na jornada de
trabalho como horas laboradas.
§ OITAVO - DOBRA DE JORNADA - Entende-se por DOBRA, quando por
necessidade imperativa, a empresa empregadora solicita ao vigilante que
este permaneça no posto de serviço, para cobrir a jornada imediatamente
consecutiva do vigilante com o qual faria revezamento. Não sendo devido o
vale-transporte.
I - Na
hipótese de realização de dobra, além do pagamento do sobrelabor, as
empresas ficam obrigadas a fornecer alimentação sem ônus para o vigilante.
§ NONO
- FOLGA TRABALHADA - A Folga Trabalhada dá-se quando o
empregado está em seu dia de folga e é solicitado pelo empregador para
trabalhar, sendo-lhe devido além do pagamento do sobrelabor o fornecimento
do respectivo vale-transporte sem ônus para o trabalhador.
I - Na
hipótese de realização de folga trabalhada, além do pagamento do
sobrelabor, as empresas ficam obrigadas a fornecer Ticket Alimentação ou
Cartão equivalente, na forma prevista nesta Convenção sem ônus para o
trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS AUSENCIAS LEGAIS E ATESTADOS
Fica garantido a todos os
empregados sem prejuíso da remuneração ou perda de posto, a ausência no
serviço, nos nesguintes casos:
§ PRIMEIRO - DAS AUSÊNCIAS LEGAIS :
a) 03 (três) dias no caso de
falecimento do cônjuge, ascendentes ou descendentes;
b) 04 (quatro)
dias em virtude de casamento;
c) 05 (cinco)
dias á título de licença-paternidade .
§ SEGUNDO - DOS VIGILANTES
ESTUDANTES -
Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes para prestação de
exames vestibulares, que coincidirem com o horário de trabalho, desde que
a empresa seja notificada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas .
I - Sempre que possível as
empresas farão escala de trabalho, compatível com o horário de aula dos
empregados estudantes.
§ TERCEIRO - DO ATESTADO MÉDICO - Para efeito de legislação
trabalhista e previdenciária, as faltas dos empregados por razão de sua
saúde, serão abonadas mediante comprovação por atestados médicos,
odontológicos e psiquiátricos, obedecendo aos despachos na legislação
pertinente, obrigando-se o próprio empregado ou seus familiares a
apresentar a empresa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao
início da licença
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - - DO CONTROLE E REGISTRO DE PONTO
Para fins de fechamento do
ponto, apuração e pagamento das horas extraordinárias e noturnas, as
empresas poderão optar pelo fechamento das folha em data anterior ao
ultimo dia do mês sem que isso implique em atraso de pagamento previsto no
Art. 459, § 1º da CLT.
PARAGRAFO
PRIMEIRO – No
caso de a empresa optar pelo fechamento do ponto em data anterior ao
ultimo dia do mês, pagará as horas extras e noturnas remanescentes no mês
seguinte, em valores atualizados e junto ao salário do mês do efetivo
pagamento, que deverá ser pago no prazo legal, ou seja, até o 5º (quinto)
dia útil do mês subsequente.
§ SEGUNDO –
Para fins de fechamento de ponto, apuração de jornada de trabalho,
pagamento de horas extraordinárias e adicional noturno, as empresas
se obrigam, a partir da entrada em vigor desta Convenção Coletiva de
Trabalho, com seu registro perante o MTE, a utilizar exclusivamente do
registro de ponto eletrônico/digital, inclusive através de aplicativos de
celular, para marcar e registrar a jornada de trabalho dos profissionais,
exceto no que se refere a marcação de intervalos de refeição quando
usufruídos externamente, ficando neste caso autorizada a anotação
por quaisquer meios legais, reconhecendo as partes, que este melhor
satisfaz a viabilidade operacional e a segurança do empregado, em
consonância com o disposto no Art. 1º da Portaria 373/2011 do Ministério
do Trabalho.“
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E AMBIENTE DE TRABALHO
Deverá ser garantido ao vigilante as instalações mínimas
necessárias ao bom desempenho de suas funções:
§
PRIMEIRO - CAFÉ DA MANHÃ
Em caráter excepcional, durante a
vigência da presente Convenção Coletiva e somente para os trabalhadores
das Bases Operacionais, será concedido café da manhã, composto de: 01 (um)
pão francês de (50g) com manteiga ou margarina e café com leite, antes do
início da jornada de trabalho, o qual será servido somente das 6 (seis)
horas até às 8 (oito) horas.
I.-
O horário em que será servido o café da manhã não comporá a carga
horária de trabalho para nenhum efeito.
II-.
O café da manhã é opcional para o empregado e será disponibilizado nos 15
minutos que antecedem a jornada de trabalho, devendo ser consumido antes
do horário
de
início da jornada de trabalho e da marcação do ponto, sendo que o tempo
gasto para fazer o lanche não será, em hipótese alguma, considerado tempo
à disposição
do
empregador para fins de recebimento de horas extras.
III
-.Na forma determinada na Lei nº. 1.418 de 27/06/1989, a instituição
do benefício desta cláusula possuem natureza indenizatória, não se
constituindo em nenhuma hipótese em salário in natura , não integrando, portanto, o
valor da remuneração e/ou não produzindo reflexos nas demais verbas
decorrentes do contrato de trabalho.
§ SEGUNDO - ADIANTAMENTO DE VIAGEM
INTERMUNICIPAL
Aos
vigilantes que solicitados e autorizados pela empresa a se deslocarem da
Região Metropolitana, onde prestam serviço, para áreas do interior do
Estado de Mato
Grosso,
a serviço da empregadora, será adiantado a cada trabalhador o valor (em
numerário) de R$ 24,00(vinte e quatro reais), para cobrir despesas de sua
alimentação, devendo o empregado prestar contas em seu retorno,
apresentado para tanto os comprovantes de despesas, Nota Fiscal ou
Recibo .
sem perda ou
compensação do ticket previsto por dia trabalhado
§ TERCEIRO - DO PLANO DE SAUDE
-
A
partir da vigência desta CCT, fica acordado a instituição de PLANO DE
SAÚDE, que será contratado pelas Empresas, na modalidade básico-enfermaria
ou equivalente,
de
modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os já
aposentados que não estejam em atividade junto às Empresas
representadas pelo SINDESP, possam, mediante adesão voluntária e
expressa, usufruir dos serviços de saúde ofertados.
I
- A participação no pagamento do custeio do PLANO DE
SAÚDE DO TÍTULAR (empregado) será mediante participação nos custos, na
razão de 50% (cinquenta por cento) para o empregador e 50% (cinquenta por
cento) para o empregado, valor este que será descontado em folha de
pagamento mediante autorização prévia e por escrito deste, sendo que a
taxa de adesão no valor cobrado pela empresa do Plano de Saúde será
custeada integralmente pelo empregado.
II
- O empregado poderá incluir ao Plano de Saúde, os seus dependentes
legais, ficando definido que a participação no pagamento do custeio do
PLANO DE SAÚDE DOS DEPENDENTES, com vigência a partir de
01.05.2016, será na razão e proporção de 50% (cinquenta por cento)
para o empregador e 50% (cinquenta por cento) para o empregado, em
particular aos empregados e dependentes que prestam serviços no Estado de
Mato Grosso, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha
de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do
interessado.
III
- A alteração do valor do PLANO DE SÁUDE pelas entidades conveniadas, não
importará na modificação dos percentuais de participação aqui estabelecidos.
IV-
Caso o empregado venha a aderir ao plano de maior cobertura junto à
empresa conveniada pelas entidades signatárias, caber-lhe-á promover o
pagamento daquilo que exceder o valor previsto para plano de saúde
descrito no caput
desta cláusula, mediante desconto em folha de pagamento, o que deverá ser
objeto de prévia e expressa autorização do interessado.
V
- Aos empregados que estiverem às expensas do INSS, por auxílio
doença ou por auxílio acidente, lhes ficam garantidos o benefício do plano
de saúde, observando para tanto as condições estabelecidas pela empresa
conveniada, inclusive quanto a existência de carência sob as condições
oferecidas, continuando os empregados a contribuírem mensalmente com o
valor estipulado do referido plano, pagando sua parte diretamente a firma
prestadora do plano de saúde ou diretamente ao seu respectivo empregador,
até o 5° (quinto) dia do mês subsequente, sob pena de não o fazendo
ficar caracterizada a inadimplência, concorrendo assim para a perda
do plano de saúde.
VI
- O benefício aqui disposto não tem natureza salarial e não integra a
remuneração do trabalhador para nenhum efeito.”
§ QUARTO - DAS ENFERMIDADES DURANTE O
EXPEDIENTE - Se durante o
expediente, o empregado ficar impossibilitado de cumprir sua jornada de
trabalho por doença, a empresa lhe dará a assistência necessária e lhe
abonará o dia de serviço.
§ QUINTO - ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO – As partes convenentes acordam que todos
os vigilantes envolvidos em incidentes no exercício de suas funções e que
demandem acompanhamento psicológico serão assistidos por profissionais
especializados, a expensas das empresas empregadoras.
§ SEXTO
- FORMULÁRIO PARA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL - As empresas preencherão os formulários destinados a
Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, no prazo
improrrogável de 72 (setenta e duas) horas.
§ SÉTIMO - DAS TRANSFERÊNCIAS - Nos casos de transferência provisória, em
que o vigilante for designado para prestar serviços em local diverso de
seu domicílio, a empresa deverá custear as despesas de sua condução,
refeição, hospedagem e lavagem de roupas.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - - DO UNIFORME
As empresas são
obrigadas a fornecer, uniforme e armamento a seus empregados nos termos da
Lei 7.102/83, sem nenhum custo para eles, sendo 03 uniformes e 02 (dois)
pares de calçados para cada ano de serviço.
§ PRIMEIRO - As
multas aplicadas às empresas, decorrentes de má uniformização, por culpa
ou dolo do empregado, serão descontadas integralmente do salário do mesmo.
§
SEGUNDO- COLETE A PROVA DE BALAS – Aos vigilantes que trabalham
em postos armados, como procedimento de segurança física, nos termos do
subitem E.2, do Anexo I, da Norma Regulamentadora nº 06, Incluído pela
Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 191 de 04 de Dezembro de
2006 e legislação superveniente, é obrigatório o fornecimento e uso do
colete à prova de balas, conforme especificações contidas na
legislação aplicável às empresas de segurança privada e à aquisição de
produtos controlados.
§
TERCEIRO – DESCONTOS PROIBIDOS – Conforme o artigo 462 da CLT, as empresas ficam
proibidas de descontos dos salários ou cobrarem de outra forma, todos os
valores correspondentes a uniforme, roupas ou instrumentos de trabalho, em
especial referentes a armas e outros instrumentos arrebatados de
vigilantes profissionais da categoria por ação de crimes praticados nos
seus locais de trabalho, ou nos trajetos de ida e volta ao serviço.
§
QUARTO – A comprovação do crime perpetrado, nestes casos, se fará
mediante o registro perante o órgão ou membro da autoridade policial da
localidade.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - - DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas, a
pedido dos sindicatos e/ou federação, liberarão a frequência aos
dirigentes eleitos para mandato sindical da seguinte forma: SINDVALORES 03
(três) dirigentes, limitando a 01 (um) diretor por empresa;
§ PRIMEIRO - A liberação dos dirigentes sindicais se dará com ônus para
as empresas, como se os empregados estivessem no exercício de suas
funções, inclusive o ticket-alimentação.
§ SEGUNDO - Aos diretores liberados
será assegurado o pagamento mensal do salário-base da categoria, inclusive
vale-transporte limitado a 65 vales, por mês, para cada diretor
§ TERCEIRO
- A pedido dos Presidentes dos Sindicatos,
as empresas liberarão os dirigentes que não usufruem da livre freqüência,
mediante comprovação através de edital de convocação, para as seguintes
assembléias da categoria:
I
- Assembleia Geral
Ordinária:
II -
Assembleias gerais extraordinárias, a saber: para alteração
estatutária, aprovação de contas, elaboração de pautas de reivindicação
para acordos/convenções coletivas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - - DAS CONTRIBUIÇÕES
Fica instituído as contribuições na forma dos parágrafos seguinte :
§ PRIMEIRO - DAS MENSALIDADES – A partir da vigência desta Convenção, a todos os membros da
categoria associados (que já contribui) com o Sindicato Laboral se dará
continuidade aos descontos no percentual de 2,00% (dois por cento) da
remuneração
I - As taxas de
mensalidades deverão ser recolhidas nas contas bancárias dos Sindicatos e
ou através de recibos timbrados do sindicato contendo as duas assinaturas
do presidente e tesoureiro, até o dia 10 (dez) de cada mês.
II - Para efeito de comprovação que os descontos foram feitos
corretamente, as empresas deverão remeter mensalmente aos sindicatos, até
o dia 05(cinco) do mês subsequente ao desconto, uma relação ordenada de
todos os empregados atingidos pelo desconto, contendo o nome e o valor do
desconto.
III -
SINDICALIZAÇÃO - As empresas colaborarão com a entidade sindical,
na sindicalização de seus empregados, em especial na contratação,
fornecendo aos novos contratados as Fichas de Filiação, sendo a este
facultada a filiação.
IV – As Empresas que não recolherem as
contribuições previstas nesta CCT nos prazos estipulados pagarão multa de 10%
(dez por cento) sobre o montante mais mora diária de 0,39% ao dia de
atraso.
§ SEGUNDO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
LABORAL – Será
descontado, no mês de agosto de 2018, na folha de pagamento
dos trabalhadores abrangidos por esta CCT, a título de contribuição
assistencial a importância de 2,00% dois por cento) sobre a remuneração,
para o custeio das negociações coletiva
I - fica assegurado ao trabalhador a qualquer
tempo a oposição ao desconto, devendo o mesmo se manifestar por escrito e
assinado perante aos Sindicatos Laborais, até 10 (dez) dias após
assinatura.
§ TERCEIRO - DA CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL – Objetivando o custeio da Negociação da Convenção Coletiva,
fica onvencionada a Contribuição Assistencial Patronal, que deverá ser paga
no mês de agosto de 2018 , por todas as empresas que compõe o
segmento de Transporte de Valores do Estado de Mato Grosso,
conforme aprovado na Assebleia Geral Extraordianária de 08.11.2017.
I- O valor mencionado neste parágrafo será devido à
razão de R$ 5,00 (Cinco Reais) por funcionário.
§ QUARTO - DA CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA PATRONAL – Será cobrada no mês de julho, agosto, setembro e
outubro do corrente ano, nos termos
do disposto no inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, tendo por
base os valores decididos em Assembleia Geral Patronal no valor de R$ 5,00
(cinco Reais) por empregado, sendo este valor cobrado em 04 parcelas
vencidas nos dias 30 de julho, 30 de agosto, 30 de setembro e 30 de
outubro de 2018;
§ QUINTO - DA CARTA DE APRESENTAÇÃO - Aos empregados demitidos sem justa
causa ou cuja justa causa não tenha sido reconhecida pela Justiça do
Trabalho, a empresa fornecerá carta de apresentação
.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - - DAS CONDIÇÕES PROFISSIONAIS E OPERACIONAIS
As
Partes ficam obrigadas a cumprirem todas as condições profissionais e
operacionais exigidas para uma perfeita harmonia na prestação dos serviços
§ PRIMEIRO - Os Certificados do Curso de Formação e
Reciclagens deverão ser devolvidos aos vigilantes, ficando as empresas com
uma cópia dos mesmos;
§ SEGUNDO - As empresas poderão proporcionar cursos
de formação a candidatos pretendentes ao cargo de vigilantes que poderão
ser descontados da remuneração do mesmo após a sua contratação.
I - O desconto a que se refere o § anterior, será feito
mensalmente em parcelas que não ultrapassem 30% (trinta por cento) do
salário-base dos vigilantes, corrigidas nos mesmos índices dos reajustes
salariais da categoria e, em caso de rescisão, de uma só vez.
§ TERCEIRO - As empresas deverão custear todas as
despesas com passagens, custo da reciclagem, estadia, alimentação sem desconto da remuneração, caso a
reciclagem se realize fora do domicílio do vigilante.
§ QUARTO - Cuiabá e Várzea Grande, para efeito desta
convenção, serão consideradas um único domicílio.
§ QUINTO - Durante a realização do Curso de Formação
ou Reciclagem o vigilante ficará exclusivamente à disposição da Escola,
sem prejuízo de sua remuneração, inclusive, fica garantido o pagamento do
prêmio assiduidade, vale transporte e alimentação.
§ SEXTO – Toda a documentação dos vigilantes para
reciclagem serão custeadas pelas empresas somente para aqueles vigilantes
acima de 06 (seis) meses de trabalho na empresa.
I - Se alguma empresa vier a descumprir o
previsto no parágrafo quinto desta clausula deverá indenizar todo o
período que o trabalhador, for escalado para prestação de serviço como
hora extra com adicional de 100% sobre a hora normal.
§ SETIMO
- ESTABILIDADE GARANTIDA -
Aos empregados que faltarem 12 (dose) meses para a aposentadoria, em seus
prazos mínimos, que tenham, no mínimo, 07 (sete) anos de serviço na
empresa, será concedida garantia de emprego ou salário no período
respectivo, salvo os casos de dispensa por justa causa, ou de encerramento
das atividades da empresa. O empregado fica obrigado a comprovar
documentalmente, através de extrato emitido pelo INSS, nos 30 (trinta)
dias imediatamente anteriores à aquisição da estabilidade, o tempo de
serviço para concessão do benefício, ficando, também, na obrigação de
cientificar, de forma escrita, a seu empregador, a condição acima, sob
pena de perda da garantia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - -DO PROGRAMA DE ASSISTENCIA SOCIAL, OCUPACIONAL
E LAZER PARA OS EMPREGADOS
DO PROGRAMA DE ASSISTENCIA SOCIAL,
OCUPACIONAL E LAZER PARA OS EMPREGADOS DO SEGMENTO.- fica convencionado a obrigatoriedade dos
Empregadores (empresas), a partir do dia 01 de março de 2018,
continuarão recolhendo, mensalmente,ao SINDESP-MT, para o PROGRAMA DE
ASSISTENCIA SOCIAL, OCUPACIONAL e LASER DO SEGMENTO o valor de R$ 5,00
(cinco reais) por empregado, conforme aprovado na AGE (Assebleia Geral
Extraordinária) realizada em 08.11.2017
§ PRIMEIRO - Será mantido em Cuiabá clube recreativo com
infra-estrutura (quadras, piscinas, churrasqueiras etc.) que permita o
laser do empregado e seus familiares (leia-se mulher e filhos, se houver).
§ SEGUNDO
- A inadimplência
do empregador (empresa) ou não adesão ao Programa que impossibilite o
acesso dos trabalhadores ao benefício mencionado no § Primeiro desta
cláusula, acarretará ao empregador (empresa) inadimplente, multa mensal de
5% (cinco) por cento do piso salarial da categoria a ser pago, a titulo de
indenização, a cada um de seus empregados lesados.
§ TERCEIRO - O sindicato patronal encaminhará aos
empregadores (empresas) as instruções, carnês ou boleto para pagamento,
§ QUARTO - NUMERO DE FUNCIONÁRIOS – As Empresas ficam obrigadas a encaminhar a CAGED ao Sindicato
Patronal e Laboral, até o dia 10 do mês seguinte ao do fechamento da Folha de Pagamento, comprovando o número
de empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
As partes ajustam que na
vigência desta convenção coletiva não será instituída a Comissão de
Representantes dos Empregados nas Empresas, prevista nos artigos 510-A,
510-B, 510-C e 510-D e seus parágrafos, da Lei nº 13.467/2017, ficando
mantida a representação dos empregados pelo Sindicato Laboral, conforme
autoriza o artigo 611-A, VII, do mesmo diploma legal.
§ ÚNICO - Caberá, portanto, ao Sindicato
Laboral representar os empregados, tendo em vista que hoje já se encontra
estruturado e executa as atividades atribuídas à Comissão de
Representantes dos Empregados pela nova legislação.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - - DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS ENVOLVIDAS
São abrangidos por esta Convenção Coletiva
de trabalho: Os Sindicatos supramencionados e os trabalhadores em
Segurança Privada e especificado no cnae 801 e relacionados na
Classificação Brasileira de Ocupação – CBO, no Grupo 5173 e suas sub
classificações e (-05, -10; -15; -20; -25; -30) ,
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - - DAS CONDIÇÕES GERAIS
I
– BASE TERRITORIAL – Estado de Mato Grosso - todos os municípios:
II - COMISSÃO CONCILIAÇÃO PRÉVIA - As partes ratificam a CCP, que ficará
responsável e na obrigação de proceder os entendimentos conciliatórios
entre TRABALHADORES e EMPRESAS, em atuação na base territorial de Cuiabá e
Várzea Grande, cujas regras de funcionamento serão previstas no
Regulamento (ANEXO III), que fará parte integrante desta Convenção.
§ PRIMEIRO - DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES - As
rescisões de Contrato de Trabalho dos empregados sindicalizados, que
tenham mais de 1 (um) ano de trabalho na empresa, serão homologadas na
entidade laboral convenente e no ato da homologação a empresa deverá
apresentar todos os documentos previstos pelo Ministério do Trabalho e
Emprego. As partes pactuam que a partir de 1º de março de 2020 a
homologação das rescisões de contrato de trabalho, inclusive dos
associados, deixará de existir.
§SEGUNDO - DAS RESCISÕES - As rescisões que, no ato da homologação no
sindicato, apresentarem controvérsia, suscitada por qualquer das partes, o
Sindicato Laboral deverá, após proceder a homologação das verbas
recebidas, solicitar de ofício, Audiência na Comissão de Conciliação
Prévia, para dirimi-las.
§ TECEIRO - A liquidação das verbas rescisórias
só ocorrerá com a devolução, mediante recibo da arma, uniforme, crachá e
todos os equipamentos de uso nos postos de serviço, de propriedade das
empresas e confiadas a guarda do empregado.
§ QUARTO - O aviso prévio deverá ser comunicado por escrito,
observado o disposto na lei vigente, podendo o empregado ser dispensado do
trabalho nos últimos 07 (sete) dias, sem prejuízo da remuneração, ou
redução das duas horas diárias da jornada, devendo constar no mesmo, a
data e o local da rescisão.
§ QUINTO - As
empresas ficam obrigadas a pagar todas as despesas com deslocamento dos
empregados, cujo pagamento das verbas rescisórias ocorrer fora da
localidade onde prestam seus serviços.
§ SEXTO - No
ato da rescisão, se a reciclagem estiver vencida, a empresa deverá
indenizar o funcionário do respectivo valor da reciclagem, e ainda efetuar
o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no artigo 477 da CLT,
na presença do agente homologador ou comprovar o seu deposito bancário na
conta do trabalhador.
§ SÉTIMO - QUADROS DE AVISOS E GARANTIAS SINDICAIS
PROFISSIONAIS -
As empresas deverão permitir que o Sindicato Profissional possa afixar os
informativos trabalhistas e associativos de interesse da Categoria em seus
quadros de avisos.
§ OITAVO - DO VALE FARMÁCIA E VALE
MERCADO -
Convencionam as partes que as empresas fornecerão Vales-Farmácia e Vales
Mercados solicitados por seus funcionários, a título de adiantamento
salarial, com a apresentação dos recibos correspondentes, que serão
descontados no pagamento do salário.
§ NONO -
CONVÊNIOS – Convencionam as partes, que as empresas descontarão do
salário de seus empregados que autorizarem, por escrito, e colocarão a
disposição do sindicato obreiro ou em favor de que este indicar, através
da competente cessão de créditos, os valores referentes a convênios
firmados com terceiros, tanto a nível assistencial, bem como, de formação
e qualificação profissional e aquisição de material.
I - As empresas que não aderirem ou
não efetuarem corretamente os descontos dos trabalhadores conforme
previstos no § NONO, além da multa por descumprimento prevista nesta
CCT, ficara obrigada a pagar todos os juros e encargos aos fornecedores
incidente sobre a fatura.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS MULTAS
Serão aplicadas multas, revertidas 50% para
o empregado e 50% para o sindicato laboral, nas seguintes hipóteses.
a) Atrasos superiores a cinco dias no
pagamento dos salários - 10% do valor do piso, por empregado lesado;
b) Não recolhimento do FGTS, comprovado através
do extrato da conta na Caixa Econômica Federal - 10% do valor do piso por
empregado lesado.
c) Não repasse das contribuições previstas
nesta CCT - 10% do piso, por empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - - DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA - AÇÃO
DE CUMPRIMENTO
Considerando o disposto no art. 8°, inc.
III e VI, da Constituição Federal a inobservância de qualquer clausula
contida nesta Convenção Coletiva de Trabalho, levado a juízo, acarretará
multa no valor de 0,5 (meio) piso da categoria por empregado da empresa e
serão revertidas, descontados honorários, custas etc., ao Programa de
Assistência Social, Ocupacional e Lazer dos empregados do segmento.
§ PRIMEIRO
- Objetivando
resguardar os interesses coletivos e individuais da categoria como um todo
e por força deste instrumento reconhecido no art. 7° inciso XXVI da
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, fica pactuado que as AÇÕES DE CUMPRIMENTO que
objetivarem o pagamento da multa prevista no "caput" desta
cláusula PODERÃO ser propostas na forma de INDIVIDUALMENTE.
§ SEGUNDO - Considerando o disposto no art.8°, inc.
lll e VI da constituição Federal e a presente cláusula, fica pactuado que
TODA E QUALQUER AÇÃO DE CUMPRIMENTO deverá ser precedida de 01(uma)
tentativa de conciliação junto aos sindicatos patronal e laboral. As
cópias das atas, resultante das tentativas frustradas, deverão ser
juntadas à ação aqui pactuada, sob pena de invalidade desta cláusula para
efeitos legais.
§ TERCEIRO - Nas reuniões prévias conciliatórias, na
sede do SINDESP-MT, deverão estar presentes, OBRIGATORIAMENTE, um
membro de cada entidade (patronal e laboral) designados por seus
presidentes e um representante da empresa inadimplente.
§ QUARTO
- Acorda-se,
também, por este instrumento, que o descumprimento de qualquer item desta
cláusula seja por parte do sindicato patronal ou laboral, DEVERÁ acarretar
na SUMARIA EXCLUSÃO da mesma via termo aditivo.
§ QUINTO - Fica
convencionado que quaisquer instrumentos coletivos firmados por este
Sindicato dos Trabalhadores - (SINDVALORES )
com quaisquer das empresas do ramo de transporte de valores, incluindo
nestes Acordos Coletivos de Trabalho e seus Termos Aditivos, que
estabelecerem condições sociais e econômicas divergentes das
pré-estabelecidas nesta Convenção Coletiva deverão contar com a
participação na negociação e anuência expressa do Sindicato das Empresas
de Segurança e Vigilância do Estado de Mato Grosso, com exceção dos
Acordos Coletivos que estabeleçam condições quanto a previsão de “PPR”.
§ SEXTO - O sindicato dos trabalhadores se
obriga a estender a todas as demais empresas do setor de transporte de
valores de sua base territorial, as cláusulas sociais ou econômicas
fixadas em acordo coletivo de trabalho firmado individualmente com empresa
determinada do segmento, no que estiver sob sua competência, e desde que a
empresa arque com a contrapartida disposta no Acordo Coletivo de Trabalho
firmado com a empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIENCIA (PCD)
Considerando a tipicidade
das atividades dos vigilantes, o risco que a função representa, a
necessidade do pré-requisito da função aprovação em curso de formação e
reciclagem periódica profissional, as partes reconhecem que a cota de
portadores de necessidades especiais, nos termos do Art. 93 da Lei
8.213/91 e Art. 36 do Decreto 3.298/99, deve incidir exclusivamente sobre
os empregados administrativos das empresas, ficando esclarecido que o
previsto nesta cláusula não implica em redução automática de postos de
trabalho eventualmente existentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
Considerando a tipicidade
das atividades dos vigilantes, o risco que a função representa, a
necessidade do pré-requisito da função aprovação em curso de formação e
reciclagem periódica profissional, o disposto no art. 405, inciso I da
CLT, o disposto no art. 67, inciso II do ECA e o disposto no art. 16,
incisos II e IV da Lei 7.102/83, as partes reconhecem que os empregados
que executam as funções de vigilantes devem ser excluídos da base de
cálculo utilizada para apuração da quantidade de aprendizes a serem
contratados, ficando esclarecido que o previsto nesta cláusula não implica
em redução automática de postos de trabalho eventualmente existentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - NEGOCIAÇÃO DAS CLAUSULAS DE NATUREZA
ECONÔMICAS
A presente Convenção
Coletiva de Trabalho tem vigência por 24 (vinte e quatro meses) até a data
de 28 de fevereiro de 2020. Na data base de 01.03.2019, as partes
negociarão exclusivamente as cláusulas de natureza econômica.
Fica eleito o foro da
comarca de Cuiabá para o ajuizamento da ação prevista nesta cláusula,
renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim
justos e avençados, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, para
que produzam os efeitos jurídicos.
ANGELO ROBERTO JACOMINI
Presidente
SINDESP/MT - SINDICATO DAS EMP DE SEG, VIGILANCIA, TRANSP DE VALORES,
SEGUR ELETR, MONIT DE ALARMES E CURSOS DE FORM DE VIGILANTES DO ESTADO
DE MT
AURIVAN DOURADO ALENCAR
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO TRANSPORTE DE VALORES E BASES DE VALORES NO
ESTADO DE MATO GROSSO - SINDVALORES
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDVALORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.