CAPITULO IV
DA PERDA DO MANDATO:
ARTIGO 20 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão seu mandato nos seguintes casos:
Parágrafo Primeiro - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral.
Parágrafo Segundo - Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida da notificação que assegura ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.
ARTIGO 21 - Na hipótese de perda do mandato as substituições far-se-ão de acordo com o Artigo 23.
ARTIGO 22 - A convocação dos suplentes, quer para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente ou ao seu substituto legal e poderá recair em qualquer dos membros eleitos de acordo com o interesse da categoria.
ARTIGO 23 - Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal na forma prevista no artigo anterior.
Parágrafo Primeiro - achando-se esgotada a lista dos membros da Diretoria, serão convocados os suplentes, na forma prevista no artigo 22.
Parágrafo Segundo - As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente do Sindicato.
Parágrafo Terceiro - Em se tratando da renuncia do Presidente do Sindicato, será notificada, igualmente por escrito, dirigida ao seu substituto legal, que dentro de 48(quarenta e oito) horas, reunira a Diretoria para ciência do ocorrido e posse do novo Presidente.
ARTIGO 24 - Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal e se não houver suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral a fim de que esta constitua uma junta governamentativa provisória, dando ciência à autoridade competente, se for o caso.
ARTIGO 25 - A junta governamentativa provisória constituída nos termos do Artigo anterior, procederá as diligências necessárias à realização de novas eleições para a investidura dos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, de conformidade com as instruções em vigor.
ARTIGO 26 - No caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representações durante 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 3 (três) reuniões Extraordinárias sucessivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal, a critério da Diretoria Executiva.
ARTIGO 27 - Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do Artigo 23. e seus parágrafos.