CAPITULO VI - Das Rendas do Sindicato

CAPITULO VI 
DAS RENDAS DO SINDICATO:

 

ARTIGO 29 - CONSTITUI RENDAS DO SINDICATO:

  1. As contribuições daqueles que participam da categoria representada, em razões das decisões emanadas dos instrumentos originados dos dispositivos constantes no artigo 2, letras “c” e “e”;
  2. A Contribuição Confederativa, instituída pelo artigo 8º, Inciso IV, da Constituição Federal;
  3. A Contribuição Sindical instituída por lei – Art. 578 a 580 da CLT;

 

  1. As Contribuições Associativas na forma instituídas, fixada e cobradas de seus filiados em assembléia;
  2. As rendas produzidas pelo exercício de suas atividades;
  3. Outras rendas, inclusive doações, auxílios e subvenções;
  4. A Contribuição Assistencial prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho;
  5. Aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos;
  6. As multas, juros, correções e outras rendas eventuais.

Parágrafo Primeiro - O valor da Contribuição Confederativa terá a destinação imposta pela Assembléia Geral, obedecido o previsto na resolução CR/01/90 da C.N.C e outras disposições de aplicação compulsória, sendo:

I - 75% (setenta e cinco por cento) para o Sindicato;
II - 20% (vinte por cento) para a Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores – FENAVIST ou para federação de âmbito estadual se for o caso;
III - 5% (cinco por cento) para a Confederação Nacional do Comércio - CNC.

Parágrafo Segundo - A importância da Contribuição estipulada no artigo 8º, não poderá sofrer alteração sem prévio aviso ou pronunciamento da Assembléia Geral.

Parágrafo Terceiro – A cobrança da Contribuição Sindical obedecerá tabela atualizada da Confederação Nacional do Comércio e será cobrada diretamente pelo Sindicato ou de forma terceirizada a critério da diretoria;

Parágrafo Quarto - Nenhuma Contribuição poderá ser imposta aos associados além das determinadas expressamente em lei e na forma do presente Estatuto.

ARTIGO 30 - As despesas do Sindicato ocorrerão pelas rubricas previstas no plano de contas aprovado pelo Diretor Presidente e pelo Diretor Econômico Financeiro.

ARTIGO 31 - A administração do patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete à Diretoria.

ARTIGO 32 - Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados, após, autorização da Assembléia Geral reunida com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto.

Parágrafo Primeiro - Caso não seja obtido "quorum" para aprovação da matéria, esta poderá ser decidida em nova Assembléia Geral, reunida com qualquer número de associados com direito a voto, após, transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação;

Parágrafo Segundo - Na hipótese prevista no parágrafo primeiro, a decisão somente terá validade se adotada pela maioria dos presentes, em escrutínio secreto;

Parágrafo Terceiro - Da deliberação da Assembléia Geral concernente à alienação de bens imóveis, caberá recursos voluntários, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a Assembléia Geral, com efeito suspensivo;

Parágrafo Quarto - A venda dos imóveis efetuada pela Diretoria, após a decisão da Assembléia Geral, mediante concorrência pública, com Edital publicado no Diário Oficial do Estado e na imprensa diária, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

ARTIGO 33 - No caso de dissolução, por se achar o Sindicato incurso nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e ordem político-social, os bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporadas ao patrimônio da União e aplicados em obras de assistência social a juízo do Ministério de Trabalho.

Parágrafo Único - O Sindicato somente será dissolvido ou extinto quando aprovado em Assembléia Geral com pelo menos 80% (oitenta por cento) dos associados em dia com o Sindicato ou quando todas as empresas a ele filiadas deixarem de contribuir com o mesmo.

ARTIGO 34 - Os atos que importam em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato são equiparados ao crime do peculato, julgado e punido de conformidade com a legislação penal.

Faça parte do Sindicato das Empresas de Segurança, Vigilância e Transpote de Valores e curso de formação de vigilantes do Estado de Mato Grosso.