CAPITULO VI
DAS RENDAS DO SINDICATO:
ARTIGO 29 - CONSTITUI RENDAS DO SINDICATO:
Parágrafo Primeiro - O valor da Contribuição Confederativa terá a destinação imposta pela Assembléia Geral, obedecido o previsto na resolução CR/01/90 da C.N.C e outras disposições de aplicação compulsória, sendo:
I - 75% (setenta e cinco por cento) para o Sindicato;
II - 20% (vinte por cento) para a Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores – FENAVIST ou para federação de âmbito estadual se for o caso;
III - 5% (cinco por cento) para a Confederação Nacional do Comércio - CNC.
Parágrafo Segundo - A importância da Contribuição estipulada no artigo 8º, não poderá sofrer alteração sem prévio aviso ou pronunciamento da Assembléia Geral.
Parágrafo Terceiro – A cobrança da Contribuição Sindical obedecerá tabela atualizada da Confederação Nacional do Comércio e será cobrada diretamente pelo Sindicato ou de forma terceirizada a critério da diretoria;
Parágrafo Quarto - Nenhuma Contribuição poderá ser imposta aos associados além das determinadas expressamente em lei e na forma do presente Estatuto.
ARTIGO 30 - As despesas do Sindicato ocorrerão pelas rubricas previstas no plano de contas aprovado pelo Diretor Presidente e pelo Diretor Econômico Financeiro.
ARTIGO 31 - A administração do patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete à Diretoria.
ARTIGO 32 - Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados, após, autorização da Assembléia Geral reunida com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto.
Parágrafo Primeiro - Caso não seja obtido "quorum" para aprovação da matéria, esta poderá ser decidida em nova Assembléia Geral, reunida com qualquer número de associados com direito a voto, após, transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação;
Parágrafo Segundo - Na hipótese prevista no parágrafo primeiro, a decisão somente terá validade se adotada pela maioria dos presentes, em escrutínio secreto;
Parágrafo Terceiro - Da deliberação da Assembléia Geral concernente à alienação de bens imóveis, caberá recursos voluntários, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a Assembléia Geral, com efeito suspensivo;
Parágrafo Quarto - A venda dos imóveis efetuada pela Diretoria, após a decisão da Assembléia Geral, mediante concorrência pública, com Edital publicado no Diário Oficial do Estado e na imprensa diária, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
ARTIGO 33 - No caso de dissolução, por se achar o Sindicato incurso nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e ordem político-social, os bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporadas ao patrimônio da União e aplicados em obras de assistência social a juízo do Ministério de Trabalho.
Parágrafo Único - O Sindicato somente será dissolvido ou extinto quando aprovado em Assembléia Geral com pelo menos 80% (oitenta por cento) dos associados em dia com o Sindicato ou quando todas as empresas a ele filiadas deixarem de contribuir com o mesmo.
ARTIGO 34 - Os atos que importam em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato são equiparados ao crime do peculato, julgado e punido de conformidade com a legislação penal.