CAPITULO VIII - Das Eleições Sindicais

CAPÍTULO VIII 
DAS ELEIÇÕES SINDICAIS

ARTIGO 42 - As eleições para a renovação da Diretoria, dos Delegados Representantes e do Conselho Fiscal, realizar-se-ão bienalmente entre 20 (vinte) de janeiro e 20 (vinte) de março, na base territorial do Sindicato, assegurando a todos os associados os direitos de votar e ser votado, ressalvados os casos de impedimentos de que trata este Estatuto e aqueles enumerados nos artigos 529 e 530 e seus incisos, da CLT, ou quando o associado devendo obrigações pecuniárias não houver quitado ate 60 (sessenta) dias antes da eleição, independente da intimação.

 

 Parágrafo Primeiro – Excepcionalmente a diretoria eleita em 23 de Março de 2004, terá o mandato extendido até 23 de Junho de 2010.

Parágrafo Segundo - Concorrem às eleições as chapas completas registradas na forma deste Estatuto.

Parágrafo Terceiro - Cada empresa associada terá direito a um voto nas eleições para preenchimento de cargos eletivos, observado o disposto no artigo 45 alínea "b".

 

DA CONVOCAÇÃO

ARTIGO 43 - A Diretoria, através de seu Presidente fará expedir Edital de Convocação para realização das eleições que será publicado uma só vez, em jornal de circulação diária ou Diário Oficial do Estado onde o sindicato mantém base, 10 (dez) dias, no mínimo antes da data de realização do pleito.

Parágrafo Primeiro - As eleições serão realizadas em Assembléia Geral, devendo ser processadas num só dia durante 4 (quatro) horas continuas pelo menos, conforme estabelecido no Edital.

Parágrafo Segundo - DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES, CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE:

  1. A indicação de que o Edital trata de convocação de votação, eleição e posse da nova diretoria.
  2. Data, horário
  3. Indicação do período de exercício dos mandatos.
  4. Nome completo do presidente que convoca a eleição.

 

Parágrafo Terceiro - Publicado o Edital, abrir-se-á o prazo de 05 (cinco) dias contados a partir da data da publicação para o registro das chapas dos respectivos candidatos.

Parágrafo Quarto - A copia do Edital e da publicação do aviso resumido serão fixados no quadro de avisos do sindicato.

DO QUORUM

ARTIGO 44 - A eleição só será válida se participarem da votação mais de 40% (quarenta por cento) dos associados em condição de voto. Não obtido esse coeficiente, será realizado nova eleição dentro de 03(três) dias a qual terá validade, se nela tomarem parte 30% (trinta por cento), e não atingido esse número será realizado novo pleito dentro de 03(três) dias com qualquer número de associados em condições de voto.

Parágrafo Primeiro - Não obtendo nenhum dos candidatos maioria absoluta dos votos, proceder-se-á nova Assembléia para o dia posterior, conforme Edital, sendo então considerado eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos votos dos eleitores presentes, obedecido o "quorum".

Parágrafo Segundo - Só poderá participar da eleição em segunda e terceira convocação os que se encontrarem em condições de exercitar o voto na primeira.

Parágrafo Terceiro - Havendo somente uma chapa registrada para as eleições, poderá a Assembléia, em ultima convocação, ser realizada com qualquer número de presentes.

Parágrafo Quarto - Concorrendo chapa única, a votação poderá se dar por procuração, com firma reconhecida e fim específico.

 

 

DO REGISTRO DAS CHAPAS

ARTIGO 45 - O requerimento de registro de chapa, endereçado ao Presidente do Sindicato assinado por qualquer dos candidatos que a integram será feito em 2 (duas) vias e instruído com os seguintes documentos:

  1. Ficha de qualificação preenchida e assinada pelo candidato, conforme modelo que integra este regulamento;
  2. Os candidatos a Presidente, Vice Presidente, Diretor Econômico Financeiro e Conselheiro Fiscal deverão, sob pena de indeferimento do registro da chapa, comprovar a condição de proprietário, sócio  ou representante legal da empresa filiada e estar devidamente autorizada pelo Departamento da Polícia Federal, nos termos da lei 7.102/83 e suas regulamentações posteriores. Deverão, também, anexar, junto ao pedido de registro de chapa, cópias autenticadas da Portaria de Autorização de  Funcionamento e Revisão de  Funcionamento e Revisão de Autorização de Funcionamento.
  3.  As empresas filiadas ao sindicato e devidamente autorizadas pelo Departamento de Polícia Federal,  poderão nomear procuradores para compor chapa, concorrer e exercer cargos eletivos junto ao sindicato, atribuindo-lhes poderes específicos, mediante mandado passado por instrumento público, para desempenho da função, respondendo solidariamente pelos seus atos;
  4. Para os cargos eletivos, só terá direito a votar e ser votado o associado que contar, no mínimo, 2 (dois) anos de filiação junto ao Sindicato.
  5. Para qualquer que seja o cargo, o candidato será obrigado a comprovar o efetivo e ininterrupto exercício da atividade empresarial representada pelo sindicato, no mínimo, nos últimos 03 (três) anos.
  6. Os prazos previstos nas alíneas “d” e “e”, não se aplica às empresas filiadas até a data a aprovação deste estatuto;

 

Parágrafo Primeiro - É vedado à empresa filiada participar de mais de uma chapa, prevalecendo, para todos efeitos, a primeira a ser registrada.

Parágrafo Segundo – Cada empresa filiada poderá participar, no máximo, com 02(dois) representantes;

ARTIGO 46 - O registro de chapa far-se-á, na secretaria do Sindicato, no horário indicado no Edital de Convocação, sendo fornecidos recibos da documentação apresentada.

ARTIGO 47 - Será recusado o registro da chapa que não contiver o total dos candidatos, efetivos, ou que não esteja acompanhada das fichas de qualificação de todos candidatos, preenchidas e assinadas, bem como dos documentos exigidos.

Parágrafo Primeiro - Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, será o requerimento do registro notificado para supri-lo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Esgotado o prazo sem a correção das irregularidades, o registro da chapa será recusado.

Parágrafo Segundo - Não sendo possível o registro do candidato, a chapa será registrada sem o nome deste, sempre que o numero de candidatos efetivos e suplentes não seja inferior a 2/3 (dois terços) no numero total de vagas;

ARTIGO 48 - Encerrado o prazo para registro de chapas, o Presidente do Sindicato, determinará:

  1. Imediata lavratura da ata, que mencionará as chapas registradas em ordem numérica de inscrição, todos os nomes dos candidatos;
  2. No prazo de 72 (setenta e duas) horas subsequentes, a publicação da composição de chapas registradas, pelos mesmos meios de divulgação previstos para o Edital de Convocação, e declarar que contará prazo de 02 (dois) dias para impugnação de candidaturas;
  3. As impugnações serão aceitas se apresentadas por requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente

da Entidade e entregue contra recibo da secretaria do Sindicato, por associados em pleno gozo de seus direitos sindicais. Somente poderão versar as causas de inelegibilidade previstas na legislação vigente e nesse Estatuto.

  1. No encerramento do prazo de impugnação, lavrar-se-á o termo de encerramento onde serão consignados as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados;
  2. O Presidente do Sindicato cientificará o candidato impugnado, que terá o prazo de 02 (dois) dias para apresentar suas contra razões, instruindo o processo o Presidente convocará no prazo de 24 horas a Assembléia Geral para a decisão;
  3. Quando julgado procedente pela Assembléia Geral a impugnação, providenciará o Presidente a fixação de copia da ata no quadro de avisos para conhecimento dos interessados;
  4. Quando julgado improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá à eleição ressalvado aos impugnadores o direito de recorrer contra a eleição dos membros, via judicial;
  5. A chapa onde fizerem parte candidatos impugnados, só poderá concorrer desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem o preenchimento de todos os cargos efetivos;

Parágrafo Único - Não havendo registro de nenhuma chapa, o Presidente do Sindicato fará nova convocação das eleições dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

DAS MESAS COLETORAS

ARTIGO 49 - As mesas coletoras de votos, funcionarão sob exclusiva responsabilidade de um Presidente, dois Mesários e um Suplente indicados pelo Presidente em comum acordo com os representantes das chapas concorrentes.

Parágrafo Primeiro - O Presidente do Sindicato nomeará os integrantes da mesa coletora, através de portaria, podendo ser ou não do quadro de filiados ou de funcionários do sindicato, desde que a nomeação recaia em pessoas idôneas;

Parágrafo Segundo - Cada chapa poderá nomear um fiscal dentre os eleitores, e somente este terá competência para aduzir protestos ou impugnações pela chapa, no processo de votação.

ARTIGO 50 - NÃO PODERÃO SER NOMEADOS MEMBROS DAS MESAS COLETORAS

  1. Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, ate o segundo grau inclusive;
  2. Membros da Diretoria da Entidade;

 

Parágrafo Único - Da constituição das mesas coletoras as chapas registradas serão intimadas na pessoa de seu representante para impugnação dos nomes em 2 (dois) dias.

 

DA VOTAÇÃO

ARTIGO 51 - No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes do inicio da votação, os membros da mesa coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos providenciando o Presidente da mesa, para que sejam supridos eventuais deficiências.

Parágrafo Único - A secretaria deverá, com antecedência de 2 (dois) dias organizar expediente necessário ao pleito, com listagem de associados em condição de voto, cédulas únicas impressas, urnas que assegurem a inviolabilidade do voto e outros necessários.

ARTIGO 52 - O voto é obrigatório e secreto. O eleitor ao votar, identificar-se-á e assinará em livro ou lista de votação própria.

ARTIGO 53 - A votação será efetuada através de cédula única, visada pelo Presidente da mesa, impressa

em papel e formato que propicie a dobra de tal forma a garantir a indevassabilidade do voto, constando

todos os nomes componentes das chapas, divididos em grupos de Efetivos, Suplentes, Conselho Fiscal e representantes junto ao Conselho da Federação, havendo ao lado de cada chapa um quadro para manifestação do eleitor.

ARTIGO 54 - Serão tomados em separado os votos que merecerem protestos, ou que, por razões próprias, a mesa suscitar dúvidas.

Parágrafo Único - Os votos em separado só serão computados se a mesa apuradora verificar que o número deles é igual ou maior que a diferença de votação entre uma chapa e outra, podendo alterar o resultado do pleito.

ARTIGO 55 - Os pedidos de impugnação ou protestos deverão ser formulados quando da ocorrência e lançados em ata, para posterior apuração dos fatos suscitados.

ARTIGO 56 - Será considerado nulo o voto cuja cédula apresente dúvida a quem fora destinado, bem assim a inobediência ao estabelecimento neste Estatuto.

ARTIGO 57 - A ELEIÇÃO É PASSÍVEL DE ANULAÇÃO QUANDO:

  1. O numero de cédulas não coincidir com o numero de assinantes na listagem de votação;
  2. Os trabalhos eleitorais forem tumultuados de modo que os resultados da votação sejam prejudicados.

 

Parágrafo Único - A anulação poderá ser declarada pela própria mesa se houver manifestação dos representantes da chapa, através de pedido circunstanciado e por escrito, desde que a divergência aventada na alínea "a" for igual ou superior à diferença de votos entre as chapas, assim podendo modificar o resultado do pleito, ou a ocorrência de tumulto, lançado detalhadamente em ata a critério da mesa apuradora.

ARTIGO 58 - Somente comportará recurso sobre a votação se constar o protesto em ata, na forma deste Estatuto, ficando no caso de inexistência precluso o direito de recursos.

Parágrafo Único - O recurso de que trata este artigo será interposto ao Presidente da mesa, de imediato, sob pena de preclusão, e será apreciado pela mesa apuradora.

ARTIGO 59 - Encerrados os trabalhos de votação, o Presidente da mesa lacrará as urnas, as quais serão rubricadas pelos membros da mesa e fiscais de chapa, em seguida lavrar-se-á ata que também será assinada pelos mesários, e dos associados em condição de votar, o número de votos em separado se houver, bem como os protestos apresentados pelos fiscais.

Parágrafo Único - A negativa dos fiscais de mesa de assinarem a ata não invalida a eleição, entretanto, dever-se-á lançar na ata, constar este fato.

 

DA APURAÇÃO

ARTIGO 60 - Após o encerramento da votação, será instalada a sessão eleitoral de apuração pública e permanente, na sede da Entidade, que será composta pelos mesmos integrantes da mesa coletora.

ARTIGO 61 - Instalada, a mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se houve "quorum", procedendo em caso afirmativo, a abertura das urnas e a contagem dos votos.

Parágrafo Primeiro - Os votos em separado, desde que decida sua apuração, serão computados para efeito do "quorum".

 

Parágrafo Segundo - Não havendo "quorum", as cédulas serão incineradas, sem abertura, convocando o Presidente da mesa, novas eleições na forma do Edital.

ARTIGO 62 - As chapas concorrentes só terão direito de formular perante a mesa eleitoral de apuração protestos, desde que sejam constados em ata, através do respectivo fiscal.

Parágrafo Primeiro - Qualquer recurso sobre apuração, deverá ser por escrito, até 02 (dois) dias da realização das eleições, sob pena de preclusão dirigida ao Presidente dos trabalhos.

Parágrafo Segundo - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos.

ARTIGO 63 - Da apuração, ou verificação de inexistência de quorum, lavrar-se-á ata circunstanciada que será assinada pelo Presidente, mesário e, opcionalmente, pelos fiscais de chapas.

ARTIGO 64 - Na ocorrência de demanda judicial quanto às eleições, permanecerão na administração, até despacho final do processo, a Diretoria, o Conselho Fiscal e os representantes, que se encontrarem em exercício.

ARTIGO 65 - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 05 (cinco) dias, limitadas as eleições as chapas em questão.

ARTIGO 66 - Competirá à Diretoria da Entidade em exercício, dentro de 15 (quinze) dias da realização das eleições e não tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do pleito, pelos mesmos meios de divulgação previstos para o Edital de Convocação, com os dados pessoais de cada um e a designação do cargo que irá exercer.

 

Cuiabá, 24 de Abril de 2007.

 

 

 

MAURÍCIO DA SILVA ALVES 
Diretor Presidente

 

 

Alcides Luiz Ferreira
Assessor Jurídico SINDESP/MT
OAB/MT 5477

 

Maria Lúcia Ferreira Teixeira
Assessora Jurídica Sindesp/MT
OAB/MT 3662

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